- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0011566-67.2017.5.03.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante foi dispensado por ato discriminatório, motivado pelo ajuizamento de ação trabalhista com direito à reintegração ao emprego. Consignou para tanto que " a reclamada promoveu a rescisão contratual somente dos pactos firmados com empregados que participaram da ação trabalhista, como forma de retaliação, tratando-se, portanto, de dispensa arbitrária e discriminatória, uma vez evidente a prática de ato abusivo pelo empregador ". Assentou que a reclamada não logrou êxito em comprovar que a dispensa do reclamante se deu em razão da crise econômica ou por diminuição nas atividades da empresa. Pontuou, nesse sentido que " a alegada baixa na demanda de transporte não ficou comprovada. Ao contrário, a própria testemunha da ré informou que, à época da dispensa, houve uma reestruturação de maquinistas, oportunidade em que foram contratados outros maquinistas novos ", e que " não há alegação defensiva no sentido de que seguem em vigor os contratos de qualquer daqueles empregados que ajuizaram as citadas reclamações ". Nesse contexto a decisão, tal como posta encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte no sentido de se reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011566-67.2017.5.03.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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