- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011476-39.2019.5.18.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática da época, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", ficando prejudicada a análise da transcendência nesse particular. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No agravo, a parte se limita a alegar de forma genérica que obedeceu ao disposto no artigo 896, §1ª-A, I, da CLT, sem especificar sobre quais matérias houve observância do requisito, bem como a reproduzir de forma integral as razões do agravo de instrumento. 4 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, quais sejam: a) a falta de impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista (Súmula n.º 422 do TST) quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e b) a falta de transcrição da sentença quando, no processo submetido ao rito sumaríssimo, o TRT mantém a sentença pelos próprios fundamentos (art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT), quanto aos temas "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA". 5 - Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 6 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 7 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 8 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011476-39.2019.5.18.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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