- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0021075-87.2014.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO (PGU) E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRI A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento aos agravos de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária dos entes públicos sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando aos entes públicos o ônus da prova, a saber: a) "não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização dos tomadores de serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia aos Reclamados"; b) não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que os reclamados "tenham procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados". 5 - Além disso, depreende-se do acórdão do Regional que "no período em que o Reclamante prestava serviços na sede da 3ª Reclamada o FGTS não estava sendo depositado" . Nesse sentido, vale destacar que a SBDI-1 do TST decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos reclamados está em consonância com a jurisprudência desta Corte . 8 - Agravos a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO (PGU). TEMAS REMANESCENTES . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a União interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO" e " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS" , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que não deve prosperar o não reconhecimento de transcendência quanto ao tema "indenização por dano moral". Argumenta que a indenização não poderia ser imputada à União, uma vez que não demonstrada ocorrência de culpa do ente público. Aduz que não foram demonstrados os fatos que ensejam o dano moral, havendo indevida presunção do dano sofrido pelo reclamante. Alega, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral ofende diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a condenação subsidiária atinge todo e qualquer crédito devido ao trabalhador, independentemente de sua natureza salarial ou indenizatória, bem como as obrigações previdenciárias e fiscais decorrentes" , bem como de que "a sentença evidencia que era comum o atraso no pagamento dos salários, por exemplo, o que fundamentou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho [...] O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado [...] o atraso no pagamento de salário e das verbas rescisórias, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte. No que tange à abrangência da condenação subsidiária, há conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" , o que inclui a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, esta Corte já pacificou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários, como constatado no caso dos autos, enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, que, nesse caso, verifica-se in re ipsa. 7 - Saliente-se, ainda, que resultou prejudicada a análise da transcendência do tema atinente ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, porquanto a matéria do recurso de revista não foi renovada no agravo de instrumento. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021075-87.2014.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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