JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020702-90.2021.5.04.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0020702-90.2021.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora registrou o seguinte: " a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando verificada, em cada caso, a culpa na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados. [...] No caso, o segundo reclamado não trouxe aos autos documentos pertinentes à efetiva fiscalização quanto à execução do contrato de trabalho da reclamante, não demonstrando, assim, ter havido controle satisfatório quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada [...] A mera juntada de recibos de VA e VT, recibos salariais, cartões ponto, contrato de prestação de serviços e notificações (...) não comprovam a efetiva e eficaz fiscalização sobre a empresa terceirizada e o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. A própria natureza das verbas trabalhistas objeto da condenação, como parcelas rescisórias, indenização pelo não fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte em determinados meses do contrato de trabalho, conjugada com o quadro probatório demonstra a ausência de fiscalização eficaz, nos moldes indicados em Lei. Assim, não se trata de responsabilização subsidiária do ente público decorrente do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, mas de verdadeira culpa in vigilando do ente público ". 4 - Nesse contexto, conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público . Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo quanto ao tema. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso reiterado de salários, ocorrido nos meses de março, abril e maio de 2021, e do recolhimento do FGTS. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " O dano moral independe de prova, ou seja, ele é presumido. A prova recai sobre os fatos ou as circunstâncias ensejadoras do dano moral, o que deve ser feito nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O inadimplemento no pagamento dos salários, de forma reiterada, caracteriza o dano moral in re ipsa, conforme estabelece a Súmula 104 deste Tribunal Regional [...] O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. Comprovado que a primeira reclamada atrasou reiteradamente o pagamento dos salários da reclamante, pelo menos desde março de 2021, assim como o recolhimento do FGTS, conforme destacado na sentença recorrida, é devido o pagamento de indenização por dano moral ". 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, quanto ao tema em exame, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas formas . Não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF (transcendência política), não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), tampouco há tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por fim, também não se verifica a transcendência econômica, a despeito do valor da condenação, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização por danos morais ( in re ipsa ), inclusive em casos como o dos autos em que o atraso foi de três meses. Julgados 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020702-90.2021.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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