JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021200-74.2019.5.04.0741

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021200-74.2019.5.04.0741, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na fração de interesse e conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS" e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamado Estado do Rio Grande do Sul. 2 - Nas razões em exame, a parte agravante sustenta, em suma, que " o inadimplemento de verbas rescisórias não configura, por si só, a presença do dano moral indenizável, ao contrário do entendido pelo acórdão recorrido. Trata-se de nítido dano patrimonial, cuja reparação já encontra previsão nos dispositivos legais trabalhistas" (fl. 1147, destaques acrescidos). 3 - Constata-se, assim, que a parte não se insurge contra o fundamento autônomo adotado na decisão monocrática agravada para manter a condenação em indenização por dano moral, qual seja, o atraso reiterado de salários . 4 - Nesse contexto, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado Estado do Rio Grande do Sul. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto , o TRT concluiu que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar a fiscalização. Eis o trecho do acórdão recorrido na parte que interessa: " não está comprovado que o recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré , em face do inadimplemento de salários, férias, 13º salários, bem como de depósitos do FGTS" . Cumpre notar que no acórdão recorrido houve inclusive a condenação da empregadora, com responsabilidade subsidiária do ente público, ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso de salários . Logo, não se trata de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. 5 - Desse modo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que inexistem reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021200-74.2019.5.04.0741. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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