- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-64.2019.5.07.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que servidor público municipal, submetido a regime celetista, pleiteia o pagamento de diferenças de FGTS. Para tanto, registrou: "não se pode declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, porque a pretensão é de natureza trabalhista, decorrendo daí a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, da Constituição Federal de 1988, para processar e julgar a lide". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. Quanto ao tema em epígrafe, o reclamado não transcreve qualquer trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento da matéria. Frise-se que há uma ementa transcrita, mas nela há apenas excertos referentes ao tema FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001253-64.2019.5.07.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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