JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000144-45.2019.5.05.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000144-45.2019.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CONTRATO FOI REALIZADO PELO REGIME CELETISTA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Não se ignora o entendimento proferido pelo STF no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, onde se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, o STF firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), tampouco nos autos da Reclamação nº 5381-4, na qual o STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa" . 4 - Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho fundada apenas no pedido e causa de pedir não esteja em exata consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que leva em conta também o regime aplicável em geral aos servidores do ente público, há premissas fáticas que autorizam a manutenção do acórdão do TRT. Disse aquela Corte, ao julgar o mérito quanto ao FGTS, que: " Trata-se de reclamação trabalhista de empregado regido pela CLT, admitido em 23.04.2001, exercente do cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitido após ter sido aprovado em regular concurso público. A reclamante foi contratada mediante regime da CLT , em conformidade com a Lei Municipal Nº 381/2006, de 13.11.2006, que no §1º, do art. 1º, assim dispõe: ' Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias são empregos públicos especiais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalhista (...)' Ressalte-se que a referida norma é posterior a Lei que instituiu o regime jurídico único no âmbito municipal - Lei 303/2001, encartada no ID 597233e, cuja vigência ali prevista foi a partir de 28.03.2001" (grifou-se) . 5 - Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante o regime estatutário do ente público, se há prova inequívoca de que o contrato foi realizado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. Julgado. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1 - Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento quanto à prescrição, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000144-45.2019.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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