JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010746-02.2019.5.03.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0010746-02.2019.5.03.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1- A decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento ao considerá-lo desfundamentados nos termos da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento. Aplicou ao caso o óbice que emana do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. 3- Nas razões do agravo de instrumento, a parte alegou que " a matéria oriunda do embate do Recurso de revista visa à reforma do pleito, pela violação a regra dos incisos I a IX do art. 114, da Constituição Federal, conforme se vislumbra do corpo do Recurso Trancado. Na verdade, o despacho que deveria apenas analisar os pressupostos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos) acaba por adentrar ao mérito e repete os termos do acórdão combatido pelo Recurso trancado, suprimindo instancia e limitando o direito de reexame da Agravante ". Afirmou, ainda, que "demonstrou que é competente o Juízo da recuperação judicial para decidir acerca do patrimônio da empresa em recuperação judicial, bem como de eventual extensão dos efeitos e responsabilidades aos sócios". 4- Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. 5- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática ora agravada que, com fulcro na Súmula nº 422 do TST, denegou seguimento ao agravo de instrumento ao reputá-lo desfundamentado. 6- Na espécie, cabível a aplicação da multa, porquanto a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, demonstrando, assim, o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010746-02.2019.5.03.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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