- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0010470-85.2020.5.03.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque não foi observada a Súmula nº 126 deste Tribunal; ainda porque o art. 5º, II, da Constituição Federal não foi violado e, caso ocorresse alguma afronta, esta seria apenas reflexa e/ou indireta, tendo em vista que seria necessário analisar a legislação infraconstitucional que trata da questão discutida nos autos (art. 896, §2º, da CLT) e, além do mais, não foram violados os incisos LIV e LV, do mesmo dispositivo constitucional, na medida em que a parte pode se utilizar amplamente de todos os meios e recursos cabíveis para examinar a sua insurgência; por outro lado, a Corte de origem disse também que, no que concerne aos temas "recuperação judicial da devedora principal / constituição federal / créditos sujeitos à novação - competência justiça comum", não houve exame dessas matérias pelo TRT e, portanto, aplicou o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST, uma vez que a discussão a esse respeito estaria preclusa. 4 - Todavia, a parte, em nenhum momento das razões de agravo de instrumento, refutou os termos dos óbices apontados no despacho denegatório, apenas disse que a penhora que recaiu sobre o imóvel foi ilegal e que foram violados os incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - Acrescente-se, em reforço dessa argumentação, aSúmula nº 283 do STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 7 - Registre-se que não se analisa as questões de fundo do recurso de revista, quando não é atendido pressuposto de admissibilidade relativo à fundamentação. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010470-85.2020.5.03.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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