- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0000966-41.2016.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI Nº 8.112/91 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria, e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - O agravante sustenta a transcendência em razão da matéria constitucional. Afirma que " é assente na jurisprudência do STF o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações ajuizadas por empregados públicos admitidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 à luz das normas da CLT ". 3 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no caso, é incontroversa a contratação do reclamante sem concurso público em 13/6/1979, e, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide sob o fundamento de que " conforme entendimento perfilhado pelo Pleno do TST, não há inconstitucionalidade na transposição automática de regime, mas sim no provimento automático dos cargos públicos efetivos pelos empregados não concursados. Daí por que, (...) reputo válida a norma permissiva da transposição automática, de celetista para estatutário, do regime jurídico que rege a relação mantida entre servidores admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, e a Administração Pública Direta e autarquias ou fundações integrantes da Administração Pública Indireta. Desse modo, com a entrada em vigor da Lei n. 8112, em 11/12/1990, houve a extinção do contrato de emprego mantido entre as partes. Assim, não procede a tese defendida em exordial para justificar a existência de vínculo empregatício após a vigência de Lei n. 8112/90 e, portanto, esta Especializada não detém competência material para processar e julgar a presente demanda, cujos pleitos se referem exclusivamente ao período em que já inexistia relação de emprego " . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Registrou-se que o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000966-41.2016.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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