JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-34.2018.5.03.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-34.2018.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema " MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos demais temas nela enfrentados (" JULGAMENTO ' EXTRA PETITA' . MINUTOS RESIDUAIS. CAUSA DE PEDIR DIFERENTE DAS RAZÕES QUE BASEARAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "). MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que " a matéria objeto do recuso de revista é a mesma versada nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Nº 1.121.633, em trâmite pelo C. STF, de Relatoria do C. MIN. GILMAR MENDES " (fl. 384), razão pela qual pugna pela suspensão do julgamento do presente feito, até que seja proferida decisão definitiva pelo STF nos referidos autos. Afirma que " r. decisão monocrática que ora se combate, foi publicado já na égide da declaração de repercussão geral, pelo STF, das discussões acerca da aplicabilidade das normas coletivas e, por óbvio, trata-se de tema que preenche os requisitos da transcendência " (fl. 386). Aduz ter demonstrado ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da CF, 4º, 58 e 818 da CLT, 373, I, do NCPC e contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST, além de divergência com os arestos colacionados no recurso de revista, ao argumento de que " Os fatos alegados pelo Recorrido, de per si, não constituem tempo de efetivo labor ou tempo à disposição do empregador, pois são facultativos e havia transporte público para o local, sendo certo que o Autor poderia chegar e sair da empresa no horário contratual " (fl. 383). Alega que " Portanto, considerando que o Autor poderia chegar na empresa já uniformizado ou no horário contratual para uniformizar-se e o tempo de deslocamento direto da portaria até o registro de ponto não viola as limites da Súmula 366 do TST, improcede o pedido obreiro " (fl. 383). 4 - De plano, como bem salientado na decisão monocrática, não há falar em suspensão do presente feito com esteio na decisão proferida no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF) , uma vez que - diferentemente do detectado em outros processos submetidos a esta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada destes autos - no caso concreto não se discute, nem no acórdão recorrido nem no recurso de revista denegado, o direito do reclamante aos minutos referentes ao tempo não registrado em cartões de ponto à luz de norma coletiva . 5 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual foi confirmada a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de minutos residuais anteriores e posteriores à jornada laboral: " à época do contrato de trabalho ora em exame, vigorava a anterior redação do artigo 4º da CLT que, relativamente ao tempo à disposição, apenas estabelecia que ' Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada' "; " em conformidade com a legislação anterior à Lei 13.467/17, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não registrados nos controles de ponto e excedentes a dez minutos diários , são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceitua o art. 4º c/c art. 58, § 1º, da CLT, bem assim a Súmula 366 do TST. Isso porque, durante esses minutos excedentes, o empregado já se encontra nas dependências da empresa e está efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios à efetiva prestação dos serviços ou para o encerramento das atividades " (fls. 302-303). 7 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada sem registro em cartões de ponto referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017 , há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada nesse particular. Julgados citados. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010663-34.2018.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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