- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0101077-96.2017.5.01.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência do art. 896, § 1º-A, da CLT . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o trecho do acórdão recorrido, transcrito às fls. 1.203/1.213 para demonstrar o prequestionamento da matéria , não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia. O município reclamado deixou de indicar a análise realizada pelo Tribunal Regional dos elementos fático-probatórios, na qual foi apontada a existência de obrigações assumidas pelo ente público via contrato de gestão e configurada conduta omissiva que caracteriza a culpa "in vigilando". Incidente, assim, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101077-96.2017.5.01.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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