- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0100086-68.2017.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, " o fragmento indicado pelo município é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque consiste em parte da motivação teórica adotada no acórdão regional, não contêm os fundamentos de fato e de direito adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial, aqueles trechos em que registrado sobre encargo probatório e assentada a conduta culposa do ente público: ' ao contrário do que entende o recorrente, é ônus da Administração provar que empreendeu à fiscalização na execução do contrato, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Ora, se existe fiscalização ela se consubstancia em documentos de posse do fiscal, que devem ser apresentados em seu favor, quando necessário. Não se pode pretender que o empregado a eles tenha acesso e nem que realize prova negativa de fiscalização, o que afronta conceitos básicos do ordenamento jurídico pátrio' e ' No caso em tela, o Município não apresentou documentos capazes de demonstrar que tenha promovido a efetiva e regular fiscalização das obrigações trabalhistas e sociais decorrentes do contrato firmado com a primeira ré, tendo acostado à contestação apenas os contratos celebrados com a primeira acionada e seu termo aditivo (ID 47e826f e seguintes)' (fl. 248). ". 4 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100086-68.2017.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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