JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100206-36.2017.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0100206-36.2017.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Foi registrado, na decisão monocrática agravada, que " o TRT afirmou categoricamente que o ente público não fez prova de que fiscalizasse o contrato administrativo. Constou no acórdão recorrido: ' E, na hipótese dos autos, o ente público não logrou demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Diferente do que entendeu a magistrada sentenciante, não se vê nos autos qualquer prova acerca da fiscalização que deveria ter sido mantida pelo Município' . " . 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100206-36.2017.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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