- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0101197-96.2016.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No acórdão em que foi analisado o agravo, ficou expressamente registrado que a Petrobras "requereu e obteve liminar junto ao STF, no MS 28.745 para não submeter-se ao regime licitatório previsto na Lei 8.666/93, mas sim ao Decreto 2.745/98" [...] Daí se conclui que, ao menos provisoriamente, a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93 e, se não o faz, é evidente que não pode invocar em seu benefício o art. 71, § 1º da referida norma, que, na sua visão, excluiria sua responsabilidade subsidiária". 3 - Considerou, ainda, a Turma, que "a pretensão da PETROBRAS, de que nesta ação trabalhista seja aplicada a Lei nº 8.666/1993, é contrária à pretensão da própria PETROBRAS em ações e recursos apresentados no STF, nas quais pede que seja aplicada a Lei nº 9.478/1997 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998". 4 - Nesse contexto, ficou decidido que "no caso concreto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público)". 5 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101197-96.2016.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.