JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101021-83.2017.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0101021-83.2017.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - No acórdão em que foi analisado o agravo, registrou-se que, conforme sistemática da Turma à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outro pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação da decisão monocrática. 2 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que "Ao tempo da contratação eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998, que autorizaram a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993. O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido pelo Presidente da República, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.745/1998". 3 - Considerou, ainda, a Turma, que "a pretensão da PETROBRAS, de que nesta ação trabalhista seja aplicada a Lei nº 8.666/1993, é contrária à pretensão da própria PETROBRAS em ações e recursos apresentados no STF, nas quais pede que seja aplicada a Lei nº 9.478/1997 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998". 4 - Nesse contexto, ficou decidido que " no caso concreto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público)". 5 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101021-83.2017.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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