- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0101805-63.2017.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 1 - Na decisão monocrática proferida antes da uniformização da matéria pela SBDI-1, mantida no acórdão de agravo, foi reconhecida a transcendência jurídica e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Com efeito, no caso ficou expressamente registrado no acórdão embargado que em razão das normas de regência incidentes ao caso aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Deve-se considerar, para tanto, que ao tempo da contratação, eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998. Dessa forma, foi autorizada a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual inaplicáveis as diretrizes do 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101805-63.2017.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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