- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-80.2019.5.13.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação art. 2º, § 2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em 30/05/2017. 2 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Há julgados. 3 - O caso concreto é de consórcio de transporte público de ônibus. Nos termos do art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . No caso concreto, o TRT não identificou a existência de responsabilidade trabalhista entre as empresas do consórcio, mas somente "a responsabilidade pelo bom andamento do serviço" . Foi nesse contexto que a Corte regional concluiu que deveria ser reconhecido o grupo econômico, pois havia "interesse comum e a colaboração mútua entre as reclamadas na exploração do serviço de transporte público de ônibus realizado em João Pessoa-PB, traçando em contrato social a formação de consórcio através do qual foram delimitadas as responsabilidades pelas linhas de ônibus a serem exploradas por cada empresa integrante, sendo de todas a responsabilidade pelo bom andamento do serviço, resultam caracterizados os elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo econômico por coordenação" . Logo, registrou o TRT que a relação havida entre os reclamados era de mera coordenação e não se constatando a existência de um controle central exercido por um dos reclamados (relação hierárquica). Assim, não há grupo econômico a ser reconhecido no caso concreto. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000243-80.2019.5.13.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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