- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001486-87.2010.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o artigo 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS . 1 - A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. 2 - Nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, o consórcio é um grupo de empresas que pode ser constituído sob o mesmo controle ou não e o tipo de responsabilidade entre elas é previsto contratualmente. 3 - No caso em exame, o TRT entendeu pela existência de consórcio entre as reclamadas, e assentou a tese de existência de grupo econômico por coordenação. No entanto, o TRT não demonstra a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas - existência de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou de responsabilidade contratual, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico apenas na relação de coordenação entre as empresas. 4 - Destaque-se que, no acórdão recorrido, não há nenhuma informação acerca de expressa previsão de responsabilidade solidária entre as reclamadas no ajuste por elas celebrado. 5 - Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, e não tendo o acórdão regional demonstrado a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico, ou responsabilidade contratual, amparando a sua conclusão, apenas, na existência relação de coordenação entre os executados, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. 6 - Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte superior entende ser possível o conhecimento do recurso de revista em fase de execução de sentença por violação do art. 5º, II, da CF/88. Julgado: " EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada ' cum grano salis' , de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento ." (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Red. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 2/2/2018). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001486-87.2010.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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