- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011671-71.2015.5.15.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1 - A legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Tem legitimidade passiva o reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso dos autos em que há discussão a respeito da responsabilidade solidária dos reclamados. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. 1 - Registra-se que, apesar do TRT consignar que o enquadramento da reclamante se deu na categoria dos financiários, a sentença foi mantida no sentido de enquadrar a reclamante na categoria dos bancários. 2 - O trecho da decisão recorrida indicado pela parte contém apenas narração genérica do TRT no sentido de que o banco reclamado é o real empregador da reclamante, sendo devido à empregada o enquadramento postulado, uma vez que foi demonstrada "irregular contratação por empresa interposta" . 3 - Do fragmento da decisão recorrida indicado pela parte, verifica-se que ele não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que o Tribunal Regional registra que: a) "Não se trata aqui do típico processo de terceirização de atividades secundárias, muito conhecido da Justiça do Trabalho, pois, no caso em estudo, as funções exercidas pela autora estavam relacionadas ao objetivo social da instituição financeira, enquadrando-se no ramo financiário" ; b) "o serviço realizado pela reclamante era o primeiro passo para a consecução do objetivo final da instituição financeira, qual seja, a captação de novos clientes e recursos" . 4 - Ou seja, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte omite os motivos pelos quais a Corte Regional entendeu que a contratação por empresa interposta ocorrida nos presentes autos foi irregular. 5 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - A reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS pretende o reconhecimento da inexistência de grupo econômico para afastar a solidariedade reconhecida entre ela e o BANCO BRADESCO S.A. 2 - Porém, não haveria utilidade em seguir no debate no caso concreto, pois o reclamado BANCO BRADESCO S.A. já estaria mantido como responsável direto, uma vez que não houve reforma da decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre o Bradesco e a reclamante. 3 - O processo se destina a ter um fim útil, apto a pacificar as relações sociais, pelo que não há utilidade em pronunciamento meramente declaratório que no caso concreto não afastaria a responsabilidade direta do Bradesco. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA EFETIVAMENTE CONTROLADA. 1 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que "restou comprovado que os reclamados tentaram ocultar o trabalho efetivamente praticado pela reclamante, com jornada não só passível de controles, mas também efetivamente controladas, valendo-se, maliciosamente do argumento de que a reclamante trabalhava em regime de ' home office' " . 2 - Logo, extrai-se do trecho da decisão recorrida indicado pela parte que o caso dos autos não foi somente de possibilidade de controle de jornada, mas também de jornada efetivamente controlada pela reclamada. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA EXTERNA EFETIVAMENTE CONTROLADA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que "restou comprovado que os reclamados tentaram ocultar o trabalho efetivamente praticado pela reclamante, com jornada não só passível de controles, mas também efetivamente controladas, valendo-se, maliciosamente do argumento de que a reclamante trabalhava em regime de ' home office' " , motivo pelo qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora integral de intervalo intrajornada, uma vez que a reclamante usufruía somente 30 minutos de intervalo. 2 - Logo, extrai-se do trecho da decisão recorrida indicado pela parte que o caso dos autos não foi somente de possibilidade de controle de jornada, mas também de jornada efetivamente controlada pela reclamada. 3 - Assim, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está com consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST, que assim dispõe: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." . 4 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. A supressão do citado intervalo da mulher acarreta o pagamento integral do período como horas extras e reflexos. Há julgados. 2 - No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende este Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4.º, da CLT. Há julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. 1 - Em petição avulsa, o reclamado Bradesco requer que o presente processo seja julgado em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado nos julgamentos da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. 2 - Conforme se verifica na análise do agravo de instrumento da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS, o único tema em que seria possível discussão envolvendo os indicados julgamentos do STF seria o "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS", contudo, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tópico, uma vez que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade (requisitos da Lei nº 13.015/2014). 3 - Petição indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011671-71.2015.5.15.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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