JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011271-37.2014.5.01.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0011271-37.2014.5.01.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. E, conforme consignado na decisão monocrática agravada, " o TRT afirmou categoricamente que o ente público sequer tentou trazer aos autos indícios de que fiscalizara adequadamente o contrato entabulado com a empresa contratada. Constou no acórdão recorrido: ' In casu, como bem observado pela D. Magistrada a quo, o tomador de serviços não produziu prova alguma, nos autos, da utilização de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora ' " . 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011271-37.2014.5.01.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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