JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100148-02.2016.5.01.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0100148-02.2016.5.01.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a culpa do Município do Rio de Janeiro transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando no reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O TRT reconheceu a culpa in eligendo e in vigilando . Entendeu que não houve comprovação de escolha consciente da terceirização nem da fiscalização do contrato de gestão avençado com a segunda reclamada, que, por sua vez, contratou a prestação de serviços com a primeira reclamada . 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100148-02.2016.5.01.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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