JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020319-13.2015.5.04.0103

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020319-13.2015.5.04.0103, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467 / 2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da viabilidade de conhecimento do Recurso de Revista interposto pela empresa executada, por violação literal e direta da disposição do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, tendo em vista a matéria versada nestes autos: possibilidade de acolhimento, em sede de execução, da arguição de prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas da condenação anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, levando em conta se houve observância ao momento oportuno para a arguição da prescrição. 2 . O dispositivo constitucional eleito para impulsionar o conhecimento do Recurso de Revista, em sede de execução, versa tema de direito material , relacionado aos prazos prescricionais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais. Daí por que nem de longe guarda pertinência com a questão nitidamente processual controvertida nestes autos, concernente à observância do momento processual oportuno para a arguição da prescrição quinquenal, bem como aos desdobramentos daí decorrentes, relacionados com a eventual afronta à coisa julgada. Aplicação das disposições contidas no artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula n.º 266 do TST. Não há falar, pois, em afronta direta e literal à norma do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. 3. Não se encontrando o Recurso de Revista adequadamente fundamentado na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020319-13.2015.5.04.0103. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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