JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010311-35.2016.5.03.0146

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0010311-35.2016.5.03.0146, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é incabível, na fase executiva, a pronúncia de prescrição quinquenal não arguida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. De outro lado, conforme Súmula nº 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". 3. Nesse contexto, impossível o reconhecimento de ofensa direta e literal às normas dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, de modo que o recurso de revista não se viabiliza, ante a incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010311-35.2016.5.03.0146. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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