- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0001858-28.2014.5.02.0444, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em fase de execução. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, em face da imutabilidade da coisa julgada, é incabível a pronúncia da prescrição quinquenal sobre o direito reconhecido no título executivo, prescrição arguida somente na fase de execução. De outro lado, conforme os termos da Súmula nº 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" 3. Não configurada, portanto, a afronta direta e literal à norma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes desta Primeira Turma e da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001858-28.2014.5.02.0444. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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