- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Ação Rescisória 0080067-90.2015.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO INCISO V, DO ART. 485, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. Na origem, o Órgão julgador afastou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, cujo objeto envolvia questionamento acerca da validade da Lei do Município de Cocal n.º 290/93, que instituiu o Regime Jurídico Único, no âmbito daquela unidade federativa, em razão da considerável delonga em sua publicação. O Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, conforme a decisão rescindenda, não conferiu a melhor interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 24556-PI). Cabe à Justiça Comum dirimir questões relacionadas à validade e eficácia das relações entre servidores públicos e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080067-90.2015.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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