JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080070-45.2015.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Ação Rescisória 0080070-45.2015.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO INCISO V, DO ART. 485, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. 1. Na origem, o Órgão julgador afastou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, cujo objeto envolvia questionamento a cerca da validade da Lei do Município de Cocal n.º 290/93, que instituiu o Regime Jurídico Único, no âmbito daquela unidade federativa, em razão da considerável delonga em sua publicação. 2 . Neste feito, o Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, conforme a decisão rescindenda, não conferiu a melhor interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 24556-PI). Cabe à Justiça Comum dirimir questões relacionadas à validade e eficácia das relações entre servidores públicos e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. 3 . O fato de constar na decisão rescindenda que "os servidores tiveram anotadas as suas carteiras de trabalho" não é determinante, em hipóteses que tais, à definição da competência material da Justiça do Trabalho, para processar e julgar os pedidos deduzidos no processo originário. Tal particularidade guarda pertinência com a controvérsia relativa à validade e eficácia da norma que instituiu o regime jurídico-administrativo no âmbito do Município de Cocal, cujo exame, como visto, não cabe à esta Justiça Especializada dirimir. Ilação em sentido diverso não contribui para a uniformização da jurisprudência, em relação aos processos que, de forma inequívoca, envolvem questionamentos relativos à correta implantação do regime estatutário no âmbito das unidades federativas. 4 . Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080070-45.2015.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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