- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Ação Rescisória 0010245-71.2017.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III E VIII, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a Ação Rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, III, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, III e VIII, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, III E VIII DO CPC/1973. COLUSÃO E LIDE SIMULADA. "CASADINHA". NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese de rescisão decorrente de colusão entre as partes, prevista no inciso III do artigo 485 do CPC/1973, pressupõe prévio ajuste entre os participantes do processo. No caso, esse vício não se viabiliza, porquanto o recorrente, embora parte na Reclamação Trabalhista originária, alega não ter participado da manobra narrada. 2. De outro lado, em se tratando de pretensão desconstitutiva de sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento da ação, é necessária a demonstração vício de consentimento, na forma da diretriz contida na OJ n.º 154 da SBDI-2 desta Corte Superior. 3. No entanto, da prova colhida, extrai-se que o próprio recorrente teve a iniciativa de terminar o contrato laboral que mantinha com a ré, solicitando-lhe, porém, um "arranjo" para que a dispensa se desse por iniciativa patronal. É dizer, ao contrário do alegado na petição inicial, o autor já tinha ciência do que foi ajustado. 4. Demais disso, a prova demonstra que o recorrente, embora alegue desconhecer que o acerto referente ao seu contrato de trabalho seria realizado judicialmente, tinha ciência de que sua homologação ocorreria no Fórum Trabalhista, em audiência, perante o Juiz da causa, pois acompanhou o desenrolar dos fatos até a homologação judicial, e mesmo assim quedou-se silente na ocasião, anuindo com os termos da avença, conforme se infere da ata de audiência. 5. Nos autos não há, portanto, prova de vício de consentimento e sim típico arrependimento tardio, pelo que se impõe a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010245-71.2017.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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