- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Ação Rescisória 1001123-44.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. Precedentes desta c. Subseção. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, III, DO CPC/15. LIDE SIMULADA E COLUSÃO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a r. sentença homologatória de acordo, sob a alegação de lide simulada, colusão e coação. 2. O que a alega o Autor, cobrador de ônibus, é que fora coagido a pedir demissão e que a empresa Ré, em conluio com seu advogado, ingressou com lide simulada, com vistas a prejudicá-lo e a fraudar direitos trabalhistas. Disse que a Ré tinha por praxe forjar uma suposta justa causa, para coagir o empregado a pedir demissão e, em seguida, formalizar acordo em valor ínfimo, por meio de advogado por ela indicado. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 desta c. Subseção, a sentença homologatória de acordo, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato de trabalho, sujeita-se ao corte rescisório somente quando verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. 4. Por vício de consentimento, deve ser entendido aquele resultante de "dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa " (art. 849 do CCB). E, por coação, apta a viciar a declaração de vontade, a que "incuta no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens" (art. 151 do CCB). 5. No caso, não se verifica ter havido colusão ou coação praticada pelo advogado do Autor ou pela empresa Ré. Em verdade, o que consta dos autos é ampla documentação referente a comunicados de advertência e suspensão, decorrentes de faltas injustificadas e desvio de conduta disciplinar. Consta, ainda, "Comunicação de Última Oportunidade", para que o Autor se corrigisse, sob pena de que a reincidência na conduta irregular (falta sem justificativa por escrito) resultaria em dispensa por justa causa. 6. Pelo que se observa, a dispensa por justa causa do Autor se deu em razão do seu histórico de advertências e suspensões que lhe foram aplicadas no curso do contrato de trabalho, e não porque a empresa Ré o tivesse coagido a pedir demissão, para futuramente firmar acordo em valor supostamente irrisório. 7. Considerando a modalidade em que se dera a dispensa do Autor, nem mesmo a alegação de que seu advogado teria lhe informado, em relação ao valor do acordo (R$ 3.000,00), de que "era isso aqui ou nada", serve para comprovar a alegada coação. 8. Acresça-se que, em depoimento pessoal constante da instrução da ação rescisória, o Autor afirmou que foi ele que entrou em contato com o advogado supostamente indicado pela empresa e que, mesmo após indagado pelo magistrado se concordava com o acordo, aceitou os seus termos, atendendo a orientação do advogado. 9. Também o Ministério Público do Trabalho informa, por meio de parecer, que a Ação Civil Pública ajuizada em face da empresa Ré, cujo objeto principal era para que ela se abstivesse de se valer da Justiça do Trabalho para realizar "lides simuladas", fora julgada improcedente, por insuficiência de provas. 10. Não evidenciada, portanto, a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III, do CPC/73, deve ser reformada a decisão recorrida, para julgar improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001123-44.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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