JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011769-64.2021.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011769-64.2021.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. LIDE SIMULADA. "CASADINHA". NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Em se tratando de pretensão desconstitutiva de sentença homologatória de acordo, é necessária a demonstração do vício de consentimento, na forma da diretriz contida na OJ n.º 154 da SBDI-2 desta Corte Superior. 2. No entanto, da prova colhida não se faz possível extrair a demonstração da coação ou do dolo alegados pelo autor; ao revés, a prova testemunhal evidencia que, diferentemente do que alegado, os trabalhadores podiam escolher o advogado para lhes representar e tinham ciência dos termos dos acordos e de que implicariam quitação geral dos contratos de trabalho. Demais disso, não há elementos capazes de demonstrar, de forma robusta, que sua advogada teria alguma relação com a empresa recorrida, de modo a caracterizar a "casadinha" alegada. 3. Nos autos não há, portanto, prova do vício de consentimento alegado e sim típico arrependimento tardio, circunstância que não caracteriza a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, de modo a impor a manutenção do acórdão regional na linha da jurisprudência desta Subseção. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011769-64.2021.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
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