JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100672-15.2017.5.01.0342

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo 0100672-15.2017.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a decisão do juízo de primeiro grau que, com supedâneo no laudo pericial, concluiu pela exposição do autor, de forma “habitual e intermitente”, a agente perigoso. 2. Para se chegar à conclusão de que o ingresso nas áreas de risco ocorria de forma meramente eventual, como sustenta a agravante, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100672-15.2017.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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