JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000830-54.2016.5.05.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000830-54.2016.5.05.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida a situação de risco. Essa é a hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (farmacêutico), que não o de segurança etransporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença e decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que " o serviço de transporte de valores executado pelo Reclamante se inseria dentre as atribuições que foram contratadas" . III. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000830-54.2016.5.05.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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