- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000142-56.2020.5.05.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de danos morais decorrentes de transporte de valores. Para tanto, consignou que o transporte de valores relativamente baixos, como na espécie dos autos, não exige, da empresa que não exerça atividade bancária, a contratação de serviços de segurança especializada. Esclareceu ser inaplicável, à hipótese, a Lei nº 7.102/1983, uma vez que a empregadora não se trata de instituição financeira ou de empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores. Registrou, por fim, serem inerentes, à própria atividade da reclamada, o recebimento e o transporte de pequenos valores, não se vislumbrando qualquer ilicitude, notadamente em face da não ocorrência de assalto. A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não possui habilitação e não foi contratado , sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000142-56.2020.5.05.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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