JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001514-16.2016.5.05.0631

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001514-16.2016.5.05.0631, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Na espécie , restou incontroverso que o reclamante procedeu ao transporte de valores arrecadados para depósito em conta bancária da empresa. O Tribunal Regional, ao não reconhecer o ato ilícito da empresa contratante de exigir do empregado o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora habilitado, julgando, assim, indevido o direito à reparação por dano moral, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao porte da empresa, bem como às compensações fixadas em situações análogas por esta Corte Superior, considera-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ora arbitrado a título de dano moral . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001514-16.2016.5.05.0631. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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