JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011271-50.2015.5.15.0062

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0011271-50.2015.5.15.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Inicialmente, registra-se que o recurso foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que não se aplica o § 10 do art. 899 da CLT, nos termos do art. 20 da IN 41 desta Corte. O entendimento firmado nesta Corte é o de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita não compreende o depósito recursal, que constitui garantia do juízo e não tem natureza de despesa processual. Assim, ainda que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada, o recurso de revista estaria deserto por ausência de depósito recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011271-50.2015.5.15.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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