- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000489-44.2014.5.23.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST . JULGAMENTO EXTRA PETITA . Os arts. 141 e 492 do CPC/2015 tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Assim, configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. Na inicial, foi postulada a implementação de medidas para garantir a segurança no ambiente de trabalho, em decorrência da ausência de implementação do PAE - Plano de Respostas a Emergências e do PSCIP - Processo de Segurança contra incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros; além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dumping social e por dano moral coletivo. Segundo destacado no acórdão regional, a sentença "explanou claramente as falhas procedimentais da reclamada ao não implementar o necessário Processo de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico e tampouco o Plano de Resposta a Emergências, expondo a risco de vida 270 trabalhadores do setor de desossa". Consta, ainda, do acórdão recorrido ter a julgadora de origem ressaltado que o vazamento de gás amônia no estabelecimento da ré, datado de 4/9/2014, não foi analisado nos autos como elemento de convicção para fins de sustentação de possível condenação ou mesmo de agravamento da conduta patronal, sendo admitida apenas como referência da tomada ou não de medidas profiláticas no ambiente de trabalho. No mais, não configura julgamento extra petita a fundamentação amparada em normas regulamentares não citadas expressamente na inicial se os fatos a que tais normas fazem referência foram devidamente indicados, como na hipótese dos autos. Do exposto, não há falar em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 2º, 9º, 10, 141, 329, I e II, 492 e 493, parágrafo único, do CPC/2015 , pois atendidos os fatos e circunstâncias constantes do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E POR DUMPING SOCIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de dano moral coletivo e de dumping social. Verifica-se da decisão recorrida que foram comprovadas as irregularidades funcionais narradas na inicial, como a colocação de mais duas esteiras de rolamento no setor produtivo de desossa sem modificação/adequação do espaço físico ou layout no PPRA da empresa, de sorte a obter mais lucro na atividade sem prover o ambiente dos trabalhadores de condições mais apropriadas de segurança, expondo a risco de vida os 270 trabalhadores do setor de desossa. Segundo se extrai do acórdão recorrido, foi constatado extenso rol de obrigações laborais descumpridas pela ré, tendo sido destacadas as falhas procedimentais ao não implementar o necessário Processo de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, tampouco o Plano de Resposta a Emergências (PAE). 2. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n. 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. 4. Logo, ao descumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, a ré causou dano não apenas aos trabalhadores, estando configurada a ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/1990. 5. Por outro lado, o Tribunal de origem asseverou ser também evidente nos autos a prática do dumping social , tendo em vista o reiterado descumprimento da legislação trabalhista, mormente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, revelando uma deliberada estratégia de redução de custos, com a consequente subversão da ordem econômica e obtenção de vantagem indevida sobre os demais concorrentes. Concluiu a Corte de origem que a reclamada se utilizou de artifícios comerciais para mais lucrar com a exploração do negócio frigorífico perante os demais concorrentes de mercado, porém descurando das obrigações trabalhistas impostas pela legislação quanto ao ambiente de trabalho seguro dos subordinados e com risco iminente de acidentes. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO E DUMPING SOCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo e dumping social, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada instituto, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) . Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO E DUMPING SOCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo e dumping social, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada instituto, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou ter siso constatado o reiterado descumprimento da legislação trabalhista, mormente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, revelando uma deliberada estratégia de redução de custos, com a consequente subversão da ordem econômica e obtenção de vantagem indevida sobre os demais concorrentes. Ademais, foi ressaltado que a conduta negligente da reclamada, com o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, expôs a risco de vida 270 trabalhadores do setor de desossa. A apuração do montante indenizatório deve considerar o sofrimento causado, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica desta, de modo a possibilitar que a indenização fixada, além de reparar o dano, possua também um caráter punitivo e pedagógico, incentivando a empresa a adotar medidas eficazes com a finalidade de evitar a reincidência do ocorrido. Nesse sentido , entende-se que a indenização por danos morais coletivos e dumping social, cada uma arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, além do caráter pedagógico, não configura valor excessivo e tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Pelo exposto, não se contata violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, da CF; 8º do CPC e 944, caput e parágrafo único, do CC. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000489-44.2014.5.23.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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