JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-46.2014.5.04.0541

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-46.2014.5.04.0541, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL O QUAL NEGA SEGUIMENTO PORQUE NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE AFASTADO . O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por entender que não foi atendido o disposto no art. 896, §1º-A, III , da CLT. Entretanto, analisando as razões recursais, verifica-se que a parte indicou os trechos da decisão correspondentes à matéria e fez o cotejo analítico. Afastado o óbice do despacho agravado, prossegue-se no exame do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SbDI-1 do TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ILÍCITOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. DECISÕES DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS QUE EXTINGUEM O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA. CARÁTER PREVENTIVO. EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. Ante a possível violação do art. 497 do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. R$ 50.000,00. Ante a possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ILÍCITOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. DECISÕES DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS QUE EXTINGUEM O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA. CARÁTER PREVENTIVO. EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa Tromink Industrial Ltda., por meio da qual o Parquet postula o deferimento de tutela inibitória para que a reclamada cumpra diversas obrigações de fazer referentes à saúde e segurança dos trabalhadores sob pena de pagamento de multa por descumprimento de cada obrigação . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a extinção do feito, sem julgamento de mérito, sob o argumento de que " a ré cumpriu todas as normas pertinentes à saúde e segurança do trabalho objeto da presente ação civil pública, sendo evidente a perda de interesse processual do Ministério Público do Trabalho no curso da ação ". 3. A controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de concessão de tutela inibitória nos casos em que, após o ajuizamento da ação civil pública, foi regularizada a prática ilícita perpetrada pela empresa. 4. Foram assentadas as seguintes premissas fáticas no acórdão regional: - O Ministério Público do Trabalho instaurou o Procedimento nº 000113.2014.04.003/0, visando sanar as irregularidades no setor de carpintaria da empresa reclamada, noticiadas pela Gerência Regional do Trabalho de Santo Ângelo/RS. - A ré recusou-se a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual se comprometeria a observar as normas de saúde e segurança de trabalho objeto da fiscalização administrativa, sob pena de multa cominatória por irregularidade constatada. - A reclamada, no curso da ação civil pública, cumpriu todas as normas pertinentes à saúde e segurança do trabalho cujas violações haviam sido apontadas pelo Parquet . 5. Cumpre distinguir a tutela inibitória da tradicional tutela ressarcitória/condenatória, pois esta última volta-se à reparação de um dano e, dessa forma, tem por enfoque o passado; a tutela inibitória, por seu turno, volta-se de modo específico para o ilícito, possuindo viés prospectivo (tendo em vista a prevenção, assim como o impedimento à continuação ou à repetição do ilícito). 6. Com efeito, o desaparecimento das irregularidades como efeito da conduta da própria reclamada, que passou a cumprir as determinações constantes dos autos de infração contra ela emitidos, não altera a referida conclusão, uma vez que tais medidas possuem efeito apenas no que tange à tutela inibitória "comum" (para cessar ou impedir a repetição de um ilícito), e não no que diz respeito à tutela inibitória preventiva (para prevenir um ato ilícito). 7 . A SbDI-I desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito à tutela inibitória. 8. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. 9. Sublinhe-se que, nesse contexto de prévia violação de direitos relativos à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, mostra-se essencial a prevenção da ocorrência de evento danoso, em oposição à mera reparação do prejuízo, tendo em vista a característica de irreparabilidade e/ou difícil reparação das lesões aos trabalhadores. 10. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. 11 . Logo, comprovada a prévia conduta ilícita da empresa, em desacordo com as normas pertinentes à saúde e segurança do trabalho, e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela inibitória pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. R$ 50.000,00. 1. O Tribunal Regional decidiu que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho pela ré não causou repercussão na coletividade em geral, de modo a gerar repulsa geral da sociedade diante do ato antijurídico e que não basta que tenha havido infração de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. O entendimento do Tribunal Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . 3. Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento desta ação civil pública. Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 4. Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010331-46.2014.5.04.0541. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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