- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001144-74.2015.5.08.0118, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JBS PROVIDO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E CPC/2015. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO MEIO AMBIENTE LABORAL. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PELO TST. POSSIBILIDADE, SEM ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. EXCESSIVA DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO. EXORBITÂNCIA DO VALOR REARBITRADO PELO TRT (R$ 5.000.000,00) EM RELAÇÃO AO DA SENTENÇA (R$ 200.000,00), ANTE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS BUSCADAS PELO MPT NO CURSO DA DEMANDA, E A IMPROPRIEDADE DE SE ACOLHER, EM TAL CONTEXTO FÁTICO, O VALOR PEDIDO NA INICIAL. EXORBITÂNCIA DETECTADA TAMBÉM FRENTE AOS JULGADOS DESTE TST. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Configuradas tais hipóteses, não há o óbice da Súmula 126/TST. 2. No presente caso, registra o acórdão regional recorrido, in verbis, "(...) embora as obrigações já tenham sido cumpridas pela ré no curso da demanda, e com o declarado propósito de se evitar que os atos ilícitos praticados pela ré não voltem a se repetir é que se dá provimento ao recurso ordinário para condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer (...)" , majorou o quantum arbitrado em sentença a título de dano moral coletivo, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Registrou na ementa o seu entendimento de fixar, mesmo cumpridas as obrigações, que "Provada com diversos autos de infração ser a transgressão um valor muito forte da cultura organizacional empresarial, é dever legal do juízo trabalhista, no regular exercício de sua atividade impulsionadora do processo civilizatório, impor à empresa obrigações de fazer e não fazer tendentes a prevenir e eliminar as condutas transgrecionais, cominando as correspondentes (astreintes) " e que "Considerando que o dano moral assumiu gravidade, eis que expôs elevado número de trabalhadores às transgressões cometidas pela ré e deve guardar proporcionalidade com o porte econômico da ré, reputa-se proporcional o valor da indenização compensatória postulado na inicial de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quantia correspondente a 0,023% do capital social da ré". 3. Em tal cenário, o valor majorado pelo TRT, de R$200.000,00 para R$5.000.000,00, pautado tão somente no caráter ressarcitório e no capital social da empresa foge aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade, e também aos parâmetros constantes nos precedentes da SDI-1 e Turmas deste TST em casos de dano moral coletivo. Configurada violação direta ao disposto no art. 5º, V, da CF/88 c/c art. 944 do CCB. 4. Assim, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, para restabelecer o valor da indenização por danos morais coletivos estabelecida em sentença. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001144-74.2015.5.08.0118. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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