JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020017-49.2013.5.04.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos 0020017-49.2013.5.04.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE PROVENIENTE DE APARELHOS MÓVEIS DE RAIOS X. TEMA DECIDIDO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO POR ESTA CORTE. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a tese fixada por esta Subseção quando do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RR-1325-18.2012.5.04.0013, no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020017-49.2013.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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