- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos 0001017-81.2013.5.04.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE PROVENIENTE DE APARELHOS MÓVEIS DE RAIOS X. TEMA DECIDIDO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO POR ESTA CORTE. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O recurso de embargos não merece conhecimento. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a decisão vinculante do STF, ociosa, portanto, a denúncia de violação e artigos de lei e da Constituição Federal. Ademais, a indicação de ofensa às Súmulas 51 e 288 do TST revela-se impertinente, pois referidos verbetes sumulares tratam de matérias alheias ao debate dos autos. Noutro giro, verifica-se que a Turma julgadora, ao apreciar a matéria, consignou que "os reclamantes laboravam em áreas destinadas à internação e se expunham à radiação em razão do uso do aparelho móvel de raios X". Nesse contexto, concluiu, com base na Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de previsão normativa para tanto. Ao assim decidir, não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, limitou-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Cabe esclarecer, ainda, que por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1325-18.2012.5.04. 0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas a respeito do tema "1. A Portaria MTE nº 595/2019 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos". Na hipótese, é possível constatar que a 8ª Turma, ao decidir pela improcedência do pedido de adicional de periculosidade formulado por auxiliares de enfermagem que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneciam nas áreas de seu uso, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Subseção. Portanto, tem-se que a tese defendida pelos Reclamantes encontra-se superada pela atual jurisprudência desta Corte, devendo ser aplicado à espécie o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001017-81.2013.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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