JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000784-89.2011.5.04.0022

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000784-89.2011.5.04.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 0010. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a Egrégia Turma decidiu a controvérsia com a aplicação de tese eminentemente jurídica, que antecede, inclusive, a questão probatória acerca da ocorrência de exposição às radiações ionizantes, relativa à própria regência normativa da situação posta nos autos, se a Portaria nº 518/2003 do então MTE ou se a Portaria nº 595/2015 do mesmo órgão, e concluiu pela incidência desta última, razão pela qual não se vislumbra a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 deste Tribunal. No mais, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, esta Corte decidiu não ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios-X, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual, e que os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Nesse cenário, deve ser mantido o acórdão embargado, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000784-89.2011.5.04.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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