- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001856-21.2015.5.02.0601, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA REINTEGRAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS PERÍODO DE ESTABILIDADE. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamante foi demitida sem justa causa no dia 26/09/2013. No dia 24/10/2013, descobriu que estava gestante de 06 semanas e informou à Reclamada, por meio de mensagem eletrônica, no dia 25/10/2013. A Ré elaborou um " Termo de Reintegração de Funcionário " e registrou o dia 21/11/2013 como data da reintegração. No dia 22/11/2013 , o termo foi cancelado, porque a autora informou que não aceitava voltar ao emprego. Diante dessas premissas fáticas, a Corte Regional entendeu que a recusa da Reclamante implica na caracterização de renúncia à estabilidade provisória que detinha pela sua condição de gestante. II. Demonstrada violação do art. 10, II, "b", do ADCT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA REINTEGRAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS PERÍODO DE ESTABILIDADE. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego sucedida da demora no ajuizamento da ação, postulando o reconhecimento da estabilidade gestacional, com o consequente pagamento da indenização substitutiva, não constituem abuso de direito por parte da Autora, tampouco lhe retira o direito de perceber a referida indenização, desde que respeitado o prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a recusa da Reclamante em aceitar a oferta de retorno ao emprego, bem como o ajuizamento da ação após 22 meses do fato, são motivos para afastar o direito da Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego. Logo, deve ser reformada a decisão regional, sob pena de violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001856-21.2015.5.02.0601. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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