JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101211-69.2017.5.01.0054

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101211-69.2017.5.01.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SÚMULA 331, IV, DO TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, IV/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também no título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao fundamento de que o contrato celebrado era de distribuição de produtos e serviços. Entretanto, restou evidenciado, na decisão regional, que a atividade executada pela 1ª Reclamada ocorria de forma exclusiva para a 2ª Ré, sendo, assim, típica tomadora dos serviços prestados pela Recorrente . Por isso, incide a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante, uma vez que se beneficiou diretamente dos serviços por ela prestados. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101211-69.2017.5.01.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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