JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001019-48.2018.5.12.0035

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0001019-48.2018.5.12.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante suscita, novamente, questão alheia à debatida nos autos. Isso porque, conforme explicitado no voto embargado, o que se discute é o direito do empregado, admitido antes de fevereiro de 1995, ao recebimento, depois da aposentadoria, do auxílio-alimentação, e não a natureza jurídica da benesse. Na oportunidade, ficou expressamente consignado que o deferimento da parcela tem respaldo em jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, consubstanciada na OJT n.º 51 da SBDI-1. Vê-se, pois, que não há omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001019-48.2018.5.12.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 14/06/2021.)
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