JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001411-59.2012.5.06.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0001411-59.2012.5.06.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CEF E FUNCEF. REFLEXOS LEGAIS. ALCANCE DA INTEGRAÇÃO DA VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA NÃO DEBATIDO E DECIDIDO NA INSTÂNIA ORDINÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração se voltam para o fato de que há omissão no que pertine à definição se os reflexos legais deferidos englobam, ou não, a integração do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria. Os embargos de declaração só são cabíveis quando a parte demonstra efetivamente omissão no acórdão embargado, consistente em questão fática sobre a qual esta Corte deveria se manifestar, porque fundamental ao deslinde da questão controversa. In casu , o que se verifica, todavia, é que a parte embargante pretende a discussão de tema que não foi objeto de exame por parte da instância ordinária, onde todos os fatos e as provas são recolhidos e sopesados, ressaltando que, se pretendia se precaver para o futuro, num eventual insucesso processual, deveria ter lançado mão de recurso próprio e adequado e no momento oportuno, e não o fez. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001411-59.2012.5.06.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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