- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-47.2015.5.03.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA PASSÍVEL DE CONTROLE DE HORÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Insurge-se , a reclamada , contra o acórdão regional, no qual mantida a sentença, ante a comprovação de que o reclamante, embora executasse o seu trabalho fora do espaço físico da ré, tinha a jornada passível de controle. Assim, o Regional afastou o enquadramento do autor na disposição do art. 62, I, da CLT. A tese recursal é de que não restou provada a possibilidade de controle da jornada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Como se percebe, o recurso obstaculizado atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão denegatória, por motivo diverso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010800-47.2015.5.03.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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