JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002000-10.2016.5.02.0035

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002000-10.2016.5.02.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional consignou que o reclamante confessou o trabalho externo e não produziu qualquer prova dos controles indiretos de jornada alegados em seu depoimento . E, ainda, que a jornada alegada pelo reclamante é absolutamente exagerada e não pode ser presumida verdadeira em nenhuma hipótese. O reclamante insiste em afirmar a possibilidade de controle de jornada, ao argumento de que existentes vários elementos contidos na íntegra do acervo probatório consignado no v. "decisum" recorrido, bem como nos declaratórios opostos perante o Eg. Regional (rota fixa, anotação em livro de ponto nas lojas). In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002000-10.2016.5.02.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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