JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010544-41.2019.5.15.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010544-41.2019.5.15.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DA EMPREITEIRA. CONTRATO CELEBRADO APÓS MAIO DE 2017 . A Corte Regional definiu aresponsabilidadesubsidiária da ré, dona da obra, pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira contratada, com fundamento em sua inidoneidade financeira. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, que decidiu conferir uma exceção à ausência deresponsabilidadedodono da obraquanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilizaçãosubsidiáriadodono da obrapelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro semidoneidadeeconômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, para "aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR), exatamente a hipótese dos autos, considerando a contratação firmada em 2018. Desse modo, a decisão regional que declara a responsabilidade subsidiária da empresa, na qualidade de dona da obra, com fundamento em sua idoneidade financeira, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010544-41.2019.5.15.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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