- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000151-55.2019.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO APENAS ENTRE A PARTE RECLAMANTE E A RECLAMADA PRINCIPAL DO FEITO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Pará objetivando desconstituir decisão homologatória de acordo firmado entre a EMATER/PA e a então parte reclamante do feito matriz. 2. O art. 967 do CPC/15 confere legitimidade ativa para propor a ação rescisória "a quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular" (I)"; ao "terceiro juridicamente interessado" (II) e ao "Ministério Público" (III) . 3. No caso, embora conste dos autos do processo subjacente que a ação trabalhista fora proposta em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER, reclamada principal, bem como do Estado do Pará, devedor subsidiário, constata-se que o acordo alvo do corte rescisório apenas foi firmado entre a ora Ré Emater/PA e a parte reclamante. O Estado do Pará não participou do ajuste. 4. Dessa forma, e tendo em vista que o acordo homologado produz efeitos limitados às partes acordantes, ao teor dos artigos 831, parágrafo único, da CLT, 844 do CCB e 506 do CPC/15, não se verifica interesse jurídico do Estado do Pará para propor a presente ação rescisória. 5. As alegações constantes da petição de ingresso, de que "a formulação do acordo não levou em conta a posição do Estado de garantidor das obrigações da EMATER, tampouco contou com a anuência do Ente Público" e que "a EMATER, enquanto Empresa Pública, tem como único sócio o Estado do Pará, que é, ao fim e ao cabo, o garantidor das suas obrigações e, portanto, suportará os ônus do cumprimento do espúrio acordo" evidenciam o interesse econômico do Estado do Pará, mas não o interesse jurídico de que trata o art. 967 do CPC/15. 6. Sendo assim, e considerando que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que o interesse meramente econômico não legitima o terceiro interessado para propor a ação rescisória, deve ser reconhecida a ilegitimidade de parte do Autor, conforme pretendido nas razões recursais. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000151-55.2019.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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