JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000151-55.2019.5.08.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0000151-55.2019.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, esta Subseção, mediante fundamentação clara e exauriente, concluiu pela ilegitimidade do Estado do Pará para propor a ação rescisória, uma vez que não compôs a lide matriz e não possui o interesse jurídico de que trata o art. 967, I, do CPC/2015. A insurgência veiculada nos presentes embargos de declaração revela mera irresignação da parte com o quanto decidido, buscando, em última análise, o rejulgamento do recurso ordinário, o que não se afigura viável nesta via recursal horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000151-55.2019.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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